C-23B Sherpa, futuro vetor aéreo do Exército Brasileiro - (Imagem: Ilustrativa / US Army)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.
Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.
Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.
Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
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Assim o espaço aéreo brasileiro fica mais patrulhado.
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